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18 de mai. de 2012

Qual é a pauta da luta pela verdade sobre a ditadura?

A discussão a ser pautada pelos movimentos sociais, não é exclusivamente sobre o mérito dos membros da Comissão Nacional da Verdade, mas sobre quais as perguntas que tal comissão fará em seu funcionamento e quais respostas ela dará aos anseios de uma democracia por vir.


Edson Teles

Professor de Filosofia Política na Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).


 
 
 


DEBATE ABERTO


(*) Artigo publicado originalmente no Blog da Boitempo



No último dia 10 de maio, após cerca de seis meses de sua aprovação no Congresso, finalmente a Presidente Dilma Roussef nomeou os sete membros da Comissão Nacional da Verdade. De acordo com a Lei que institui a Comissão, estes conselheiros terão por tarefa “efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”, examinando e esclarecendo “as graves violações de direitos humanos praticadas” no período entre 1946 e 1988. Dois movimentos, por vezes contraditórios e em outros momentos confluentes, se evidenciam sob o foco deste acontecimento.


O primeiro ocorre sob o impacto da nomeação na grande mídia e se refere à qualidade dos sete indicados. Assim, uma maioria de opiniões elogiou os nomes designados, ora ponderando sobre o histórico de boa parte, ora enaltecendo a ausência de representantes do “outro lado”. De certo modo, a pauta da grande mídia em torno dos nomes mostra a ação do Estado brasileiro, em especial do Executivo, em seu esforço de governo para alcançar uma composição com o máximo consenso político possível.



Este primeiro percurso nos permite refletir sobre duas lógicas da estrutura do Estado Democrático de Direito que, no Brasil, se instalam especialmente a partir da Constituição de 1988. Por um lado a que consiste na oposição entre o legal e o ilegal por meio da criação das leis e da punição ao ilícito. Esta divisão entre o permitido e o proibido é tão antiga quanto o Estado Moderno, porém com sua legitimidade deteriorada diante de regimes autoritários, como foi o caso da ditadura militar, ganha nova relevância com a democratização. Os estados de direito se organizam justamente sobre a normatização das práticas sociais e, deste modo, instituem os direitos, as leis e regulam as sociabilidades por meio do ordenamento jurídico.



Uma segunda lógica das democracias contemporâneas é a do governo. Nelas há toda uma série de relações de forças em conflito que não podem ser reguladas pelo direito. O ordenamento jurídico inclui em suas letras o que pode ser observado em sua regularidade e repetição. Mas há algo que escapa às séries regulares: a política. Não podemos prever o resultado das relações de forças, mobilizações de opinião pública, vulneráveis aos acontecimentos aleatórios e modificáveis pelas constantes alterações na capacidade de luta dos envolvidos. E, justamente, o modo com que o Estado de Direito lida com o não regular é através de um cálculo de governo. Nesta lógica do governo, o estabelecimento da oposição entre o legal e o ilegal não é suficientemente sustentada. A governabilidade necessita realizar a conta do que é mais ou menos provável, compondo com as forças mais poderosas e fixando uma média considerada possível, além da qual quase nada será permitido. A política do possível cria um consenso que, de modo geral, bloqueia os restos resultantes do cálculo. Parece-nos esta a conta do Executivo ao nomear a Comissão Nacional da Verdade: ir até um ponto tal em que as forças aliadas não ameacem a governabilidade.



Constata-se, por outro lado, um movimento dissonante e que nos permite compreender além do possível previsto na governabilidade proposta pela política de memória do Estado. Este outro aspecto nos lança o olhar sobre os movimentos sociais, cuja mobilização apresenta uma pauta substancialmente diferente, ainda que com algumas confluências com a do Estado e da grande mídia. Estes movimentos concordam com o Estado na criação da Comissão da Verdade. Porém, se observarmos as ações de escracho aos torturadores e médicos legistas da ditadura, ou as manifestações públicas pela criação de lugares de memória, há uma questão conflituosa com a pauta do Estado: a punição dos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos durante a ditadura.



Neste contexto, os restos do cálculo de governo são os movimentos sociais, sejam os de familiares e de vítimas diretas do período ditatorial, sejam os dos jovens, muitas vezes articulados com partidos e entidades representativas, em torno do escracho e da denúncia dos crimes. No cálculo da política do Estado os restos são computados, mas possuem um valor diferenciado, ora sendo importante para legitimar as ações propostas, mas, por outras vezes, especialmente na hora de decidir, são relegados ao segundo plano.



Contudo, se a política do possível tem o limite do acordo de governabilidade, para os movimentos sociais surge como pauta da Comissão a conquista dos atos de justiça e de transformação social e política do país. Digno de nota é que são os movimentos os defensores da aplicação da lei, em conflito com uma leitura favorável ao consenso imposto, como o fez o STF, ao fundamentar a impunidade em um “acordo” construído na ditadura.



Ainda que trabalhando dentro da lógica do legal e do ilegal (ou do justo e do injusto), a grande força dos movimentos em luta é seguramente o aspecto político, aquele que não pôde ser capturado pelas leis. O momento é de entrar no cálculo para propor outra conta na qual a posição dos familiares, dos grupos “tortura nunca mais” e dos novos movimentos de jovens pelo fim da impunidade não sejam considerados restos. Neste sentido, o discurso e a ação dos movimentos sociais podem problematizar questões fundamentais para um efetivo trabalho de apuração da verdade.



Em primeiro lugar, é preciso ter em conta os limites inscritos na própria constituição da Comissão, independente do mérito de seus membros. A Comissão Nacional da Verdade, como nos diz a lei, é uma instituição de governo, carente de autonomia estrutural de funcionamento e dependente do “suporte técnico, administrativo e financeiro” da Casa Civil (artigo 10º).



Soma-se a isto, para nos atermos aqui aos problemas relacionados à letra da lei, a “promoção da reconciliação nacional”. Nada mais anacrônico do que esta ideia. Passados cerca de 25 anos do fim da ditadura, qual seria o conflito a ser conciliado pelos trabalhos da Comissão? Ou será que os militares não se submeteram aos procedimentos legais e democráticos? Ora, se este ainda é um problema a ser reconciliado, é óbvio que a Comissão não poderá se ater aos direitos à memória e à verdade, mas deve ir além disto (que parece ser o possível nos cálculos de governo) e promover uma reforma das instituições, cujo regramento ainda encontra-se pleno da herança do período ditatorial.



Bom exemplo de uma ação política que ultrapassa os limites da apuração histórica é o movimento “Fórum Aberto pela Democratização da USP”, o qual propõe a criação de uma comissão da verdade na instituição visando, além do acesso à memória e à verdade, a reforma do Estatuto da USP, cujo regime disciplinar data de 1972 e está pleno de elementos autoritários.



Quem sabe os trabalhos da Comissão da Verdade não leve à conclusão pela reforma das relações entre civis e militares, da estrutura das Forças Armadas e das várias leis de caráter autoritário (por exemplo, a Lei de Segurança Nacional vigente, com certo verniz democrático, mas com última modificação datada ainda do fim da ditadura, em 1983).



Em segundo lugar, para um trabalho produtivo, é preciso a contribuição da sociedade aos questionamentos da Comissão. Isto é, um trabalho de busca da verdade organiza-se em torno de algumas perguntas. Desta forma, funcionaram as principais experiências de comissões da verdade no mundo. Na CONADEP (Comissão Nacional sobre o Desaparecimento de Pessoas, 1983), na Argentina, a questão era onde estavam os desaparecidos. Na Comissão de Reconciliação e Verdade (1996), na África do Sul, a pergunta central era sobre que país poderia surgir do processo de transição.



No Brasil, uma das questões a ser feita refere-se diretamente ao processo de elaboração e aprovação da Lei de Anistia de 1979. Alegam o STF e alguns outros que naquele ano ocorreu um grande acordo nacional em torno da anistia recíproca, válida para os perseguidos políticos da ditadura e, também para torturadores e assassinos. É salutar relembrar que na época, o Congresso Nacional era formado, em boa parte, por parlamentares “biônicos” (nomeados pela ditadura, sem a legitimação do voto popular). Poucos meses antes, vários políticos haviam sido cassados. Em 1977, o Congresso foi fechado e a lei eleitoral e de direitos políticos modificadas por decreto do presidente general de plantão. A censura vigorava, pessoas estavam desaparecidas ou banidas do país e a tortura era a política de governo para os opositores. Como pode, hoje, o STF declarar a legitimidade do acordo? Poderia a Comissão Nacional da Verdade apurar em que condições se encontrava o país e esclarecer ao STF e à sociedade a impossibilidade do acordo alegado, criando as condições para que reinterpretemos a Lei da Anistia sob a luz do esclarecimento histórico.



Outra pergunta que seria interessante a Comissão fazer é se há desaparecidos políticos no país. E não só do ponto de vista prático (ninguém melhor do que os movimentos de familiares sabem que os corpos de seus entes continuam sem sepultura). Mas do ponto de vista jurídico também. Recentemente, em decisão da Justiça Federal sobre o pedido de abertura de processo contra o coronel Sebastião Curió, pelos desaparecimentos de opositores no Araguaia, alegou-se a evidência de que eles já estão mortos e, inclusive, receberam atestado de óbito do Estado, a partir de 1995. Entretanto, estes atestados foram um ato administrativo visando permitir a continuidade da vida de familiares, e do ponto de vista civil. Não foram atos de justiça, muito menos suspensão do crime de sequestro continuado que configura a cena de um corpo desaparecido. Se a Comissão reconhece o crime em andamento no país, então a pergunta que se segue é: quem mantém, via ocultação de arquivos e informações, a condição destes brasileiros desaparecidos?



O atual processo de construção da Comissão Nacional da Verdade pode ser altamente positivo. Já tivemos alguns exemplos de comissões que ultrapassaram seus limites institucionais devido ao impacto político da verdade por elas apurada. Tivemos também outras em que o limite da lei foi a mordaça suficiente para que a memória reconstruída fosse a de que o crime de Estado pode permanecer impune. Sabemos que a lei que institui a Comissão não visa à punição dos responsáveis, mas não há nada nela que a impeça de apontar os fatos e seus autores. E mais: evidenciar aquilo que herdamos da ditadura e que a democracia naturalizou sob o manto dos acordos da política do possível.



Não nos parece revanchismo, como sugere o conselheiro recém-empossado Gilson Dipp, propor que se apliquem as leis do Estado de Direito e que os acordos e tratados do direito internacional sejam respeitados. Refiro-me à condenação do Estado brasileiro em foro interno, levado a cabo em 2006 pela juíza federal Solange Salgado. Sentença esta que, por falta de execução, levou à condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA.



Enfim, a discussão a ser pautada pelos movimentos sociais, não é exclusivamente sobre o mérito dos membros da Comissão Nacional da Verdade, mas sobre quais as perguntas que tal comissão fará em seu funcionamento e quais respostas ela dará aos anseios de uma democracia por vir.





















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